- 1. A declaração modelo n.º 13, a que se refere o § 2.º do artigo 5.º do Código, relativa à aquisição de mercadorias que se não faça por importação directa, será apresentada, em duplicado, ao produto ou grossista que efectuar a transacção.
- 2.O produtor ou grossista alienante, depois de preenchidos os dois exemplares da declaração na parte que lhe respeita, deverá apresentá-los, té ao fim do mês seguinte ao da realização da transacção, na repartição de finanças do concelho ou bairro da situação do estabelecimento onde foi efectuada.
- 3.A repartição de finanças devolverá ao representante o duplicado, com recibo autenticado com o selo branco, promovendo seguidamente, quando for caso disso, a remessa do original à repartição de finanças do concelho ou bairro onde os bens devam ser utilizados.
- 4.A falta de entrega da declaração ou a sua entrega fora do prazo estabelecido no n.º 2 será punida nos termos do artigo 107.º do Código.
- 5.As declarações de que trata este artigo não terão valor jurídico para efeitos do imposto desde que não se encontrem devidamente preenchidas.