- 1 -As SGII procederão à reavaliação do seu património imobiliário nos seguintes termos:
- a)Com periodicidade de dois anos, pelo recurso a dois peritos independentes, nomeados com a concordância dos Ministros das Finanças e das Obras Públicas, Transportes e Comunicações;
- b)No ano que medeia entre duas avaliações consecutivas, pela aplicação de um coeficiente de correcção idêntico ao índice do custo da construção correspondente ao período de doze meses terminado em Setembro do ano a que respeita a reavaliação.
- 2 -A reavaliação do património imobiliário dará lugar à criação da respectiva reserva, cuja contabilização se processará nos termos a definir por portaria do Ministro das Finanças.
- 3 -Não é permitida a distribuição de reservas de reavaliação.
Artigo 10.º — Reavaliação do património
Vigente desde: 12/06/1987
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Em vigor desde 12/06/1987