- 1 -A constituição das SGII depende de autorização do Ministro das Finanças, a conceder mediante portaria.
- 2 -O requerimento para a autorização de constituição deve ser acompanhado dos seguintes elementos:
- a)Indicação do montante do capital social e modo da sua realização;
- b)Identificação dos accionistas fundadores e respectivas participações;
- c)Projecto de contrato de sociedade;
- d)Exposição dos objectivos essenciais e das necessidades de ordem económico-financeira que visam satisfazer;
- e)Estudo da viabilidade económico-financeira.
Artigo 3.º — Processo de constituição
Vigente desde: 12/06/1987
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Em vigor desde 12/06/1987