- 1 -As SGII constituem-se sob a forma de sociedade anónima, devendo ainda satisfazer os seguintes requisitos:
- a)Terem sede em território nacional;
- b)Possuírem um capital social mínimo, a fixar mediante portaria do Ministro das Finanças, em montante não inferior a 600000 contos, valendo desde já este limite enquanto não for publicada a referida portaria.
- 2 -O capital social poderá, até ao limite de 85% do respectivo valor, ser realizado em espécie, através de bens imóveis a integrar no património das SGII.
- 3 -As SGII só podem constituir-se depois de os accionistas fundadores fazerem prova de que uma fracção do capital social, não inferior a 15% do respectivo valor, foi realizada e se encontra depositada numa instituição de crédito à ordem da respectiva administração, com a indicação do valor subscrito por cada accionista.
Artigo 2.º — Forma, capital social e outros requisitos das SGII
Vigente desde: 12/06/1987
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Em vigor desde 12/06/1987