- 1 -As contas dos grupos administrados pelas SACEG devem ser submetidas ao exame a que se refere a alínea a) do n.º 1 do artigo 1.º do Decreto-Lei n.º 519-L2/79, de 29 de Dezembro.
- 2 -As SACEG deverão comunicar previamente ao Banco de Portugal qual a entidade responsável pelo exame referido no n.º 1, podendo o Banco de Portugal determinar a sua substituição nos casos em que não lhe reconheça adequada idoneidade.
Artigo 11.º — Contas dos fundos
Vigente desde: 02/07/1991
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Em vigor desde 02/07/1991