- 1 -As SACEG deverão fazer entrega aos candidatos a participantes nos grupos de um prospecto de modelo a aprovar pelo Banco de Portugal e com o seguinte conteúdo:
- a)Identificação do Diário da República e do jornal diário no qual foi feita a publicação do relatório e contas do último exercício;
- b)Versão integral do regulamento geral de funcionamento dos grupos aprovado por portaria ministerial;
- c)Versão integral do regulamento interno de funcionamento dos grupos;
- d)Modelo do contrato de adesão ao sistema a que alude o artigo 20.º;
- e)Demonstrativo financeiro exemplificativo para um bem ou um serviço determinado, de acordo com um plano de pagamentos adequado à natureza do mesmo, do qual conste, explicitamente:
- i)O custo total de aquisição a suportar pelo participante, discriminando o valor inicial, a preços de mercado, do bem ou do serviço, a quota de administração e os demais encargos;
- ii)A diferença entre o preço inicial do bem ou serviço e o custo total de aquisição, em valor e em percentagem; e
- iii)A tabela de encargos mensais para o período de duração do grupo.
- 2 -A falta de entrega do prospecto a que se refere o número anterior até um dia antes da assinatura do contrato de adesão determina a nulidade deste.
- 3 -A nulidade não é invocável pela SACEG.
- 4 -O prospecto a que se refere o n.º 1 deve estar disponível em todos os locais de actividade da SACEG.
Artigo 16.º — Distribuição obrigatória de informação
Vigente desde: 02/07/1991
Histórico de Alterações
Original
Versão 1Versão em vigor
Em vigor desde 02/07/1991