- 1 -A liquidação das SACEG obedece ao preceituado para a liquidação das instituições de crédito, com as adaptações decorrentes dos números seguintes.
- 2 -A revogação da autorização para o exercício da actividade de uma SACEG determina a transferência imediata para o Banco de Portugal da tutela dos fundos dos grupos à guarda dessa sociedade.
- 3 -O Banco de Portugal fará a entrega dos fundos a que se refere o número anterior à comissão liquidatária, logo que esta assuma as respectivas funções.
- 4 -Sempre que não seja possível reunir os valores correspondentes aos fundos dos grupos, os liquidatários, ao proceder à liquidação do passivo social, reconstituirão, em primeiro lugar, os fundos contabilizados.
Artigo 27.º — Liquidação
Vigente desde: 02/07/1991
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Em vigor desde 02/07/1991