- 1 -Sem prejuízo do disposto nos números seguintes, o presente diploma entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação.
- 2 -Relativamente às SACEG e respectivos fundos existentes à data da publicação do presente diploma e no tocante à respectiva adaptação às normas previstas no n.º 1 do artigo 6.º, na alínea d) do n.º 1 e no n.º 2 do artigo 9.º e no n.º 3 do artigo 14.º, salvo requerimento fundamentado deferido pelo Banco de Portugal, observar-se-ão os prazos seguintes:
- a)Seis meses para a transformação em sociedade anónima;
- b)90 dias para se proceder à alienação ou regularização contabilística das posições cuja detenção não é permitida pelos n.os 1, alínea d), e n.º 2 do artigo 9.º;
- c)30 dias para adaptação ao regime do artigo 14.º, n.º 3, relativamente às importâncias já recebidas à data de entrada em vigor do presente diploma e que constituem responsabilidades das SACEG para com os grupos.
- 3 -Findos os prazos estabelecidos no número anterior sem ter sido promovida a adaptação devida, fica vedado às SACEG o exercício da respectiva actividade.
- 4 -O disposto no número anterior não obsta ao pontual cumprimento dos contratos celebrados.
- 5 -A proibição estabelecida no n.º 3 é aplicável às SACEG cujo requerimento dirigido ao Banco de Portugal venha a ser indeferido, a partir da data de conhecimento do respectivo despacho.
- 6 -As normas sobre dissolução e liquidação das SACEG aplicam-se às sociedades em liquidação à data de entrada em vigor do presente diploma.
Artigo 28.º — Aplicação no tempo
Vigente desde: 02/07/1991
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Em vigor desde 02/07/1991