- 1 -A aplicação das coimas e das sanções acessórias compete a uma comissão constituída por um magistrado judicial, que presidirá, pelo presidente do Instituto Português da Qualidade e pelo director do Instituto Nacional de Defesa do Consumidor.
- 2 -Exceptuam-se do disposto no número anterior as sanções resultantes da violação do disposto no artigo 13.º, cuja aplicação compete às entidades previstas no artigo 39.º do Código da Publicidade.
Artigo 17.º — Aplicação de sanções
Vigente desde: 27/10/1992
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Em vigor desde 27/10/1992