- 1 -O brinquedo, quando utilizado para o fim a que se destina ou outro previsível atendendo ao comportamento habitual das crianças, não pode ser susceptível de pôr em perigo a saúde e segurança do utilizador ou de terceiros, devendo, quando colocado no mercado e durante todo o período da sua utilização normal e previsível, obedecer aos requisitos essenciais de segurança constantes do anexo II ao presente diploma, do qual faz parte integrante.
- 2 -Para os efeitos do presente diploma, considera-se colocado no mercado tanto o brinquedo posto à venda como o distribuído a título gratuito.
Artigo 3.º — Requisitos essenciais de segurança
Vigente desde: 27/10/1992
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Em vigor desde 27/10/1992