Qualquer medida tomada na execução do presente diploma que limite a colocação de brinquedos no mercado deve ser fundamentada e notificada ao interessado no prazo de 15 dias, com a indicação das vias de recurso legalmente admissíveis e respectivos prazos, só produzindo efeitos após a notificação.
Artigo 20.º — Medidas de limitação de colocação do brinquedo no mercado
Vigente desde: 27/10/1992
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Em vigor desde 27/10/1992