- 1 -A marca CE, constituída pelo símbolo CE que figura no anexo III ao presente diploma, do qual faz parte integrante, destina-se a certificar que o brinquedo cumpre os requisitos essenciais de segurança, por ter sido fabricado em conformidade com:
- a)As normas nacionais que adoptem as normas harmonizadas, nos termos do artigo 6.º;
- b)O modelo aprovado nos termos do artigo 7.º
- 2 -A marca CE é obrigatoriamente aposta pelo fabricante ou seu mandatário estabelecido na Comunidade sobre o brinquedo ou embalagem, antes da sua colocação no mercado, de modo bem visível, legível e indelével.
- 3 -Sem prejuízo do disposto no número anterior, no caso do brinquedo de pequena dimensão ou composto por pequenos elementos, a marca CE pode ser aposta numa etiqueta ou folheto de instruções.
- 4 -Quando as menções referidas no artigo 9.º e a marca CE não forem apostas no brinquedo, deve ser chamada a atenção do consumidor para a utilidade de conservar a respectiva embalagem, etiquetas ou folhetos de instruções.
- 5 -É proibida a utilização de qualquer símbolo no brinquedo, embalagem, etiqueta ou folheto susceptível de ser confundido com a marca CE, aplicando-se, em caso de infracção, a legislação relativa à propriedade industrial.
Artigo 4.º — Marca CE
Vigente desde: 27/10/1992
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Em vigor desde 27/10/1992