- 1 -Entende-se por norma harmonizada qualquer especificação técnica, norma europeia ou documento de harmonização adoptados pelo Comité Europeu de Normalização (CEN) ou pelo Comité Europeu de Normalização Electrotécnica (CENELEC), mediante mandato conferido pela Comissão das Comunidades Europeias em conformidade com as disposições comunitárias sobre a matéria.
- 2 -A lista das normas portuguesas que adoptam as normas harmonizadas aplicáveis no âmbito do presente diploma é publicada no Diário da República pelo Instituto Português da Qualidade.
Artigo 6.º — Normalização
Vigente desde: 27/10/1992
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Em vigor desde 27/10/1992