- 1 -Para apor validamente a marca CE no brinquedo que não esteja total ou parcialmente conforme com as normas harmonizadas, o fabricante ou o seu mandatário estabelecido na Comunidade Europeia deve requerer e obter de um organismo acreditado um certificado CE de tipo.
- 2 -O certificado CE de tipo obtém-se através de um processo de exame efectuado por organismo acreditado, que verifica e certifica se o modelo de um brinquedo satisfaz os requisitos essenciais de segurança.
- 3 -Para efeitos dos números anteriores, o requerente do certifico CE de tipo deve apresentar ao organismo acreditado os seguintes elementos:
- a)Descrição do brinquedo;
- b)Nome e endereço do fabricante ou mandatário;
- c)Local de fabrico;
- d)Informações pormenorizadas relativas a concepção e fabrico, acompanhadas de um ou mais exemplares do modelo do brinquedo que se pretende produzir.
- 4 -O exame CE de tipo deve ser efectuado pelo organismo acreditado de acordo com as seguintes regras:
- a)Verifica a regularidade dos documentos entregues pelo requerente;
- b)Verifica se o brinquedo é susceptível de pôr em risco a saúde e a segurança dos consumidores, de acordo com os requisitos essenciais de segurança;
- c)Efectua os exames e ensaios adequados a confirmar se o brinquedo satisfaz os requisitos essenciais de segurança, utilizando para o efeito, sempre que possível, as normas harmonizadas, podendo, para este fim, solicitar mais exemplares do modelo do brinquedo.
- 5 -Se o modelo satisfizer os requisitos essenciais de segurança, o organismo acreditado emite em nome do requerente um certificado CE de tipo, que identifica o brinquedo, reproduz as conclusões do exame, indica eventuais condições de fabrico ou de comercialização impostas e especifica as descrições e elementos de concepção do modelo aprovado.
Artigo 7.º — Certificação
Vigente desde: 27/10/1992
Histórico de Alterações
Original
Versão 1Versão em vigor
Em vigor desde 27/10/1992