- 1 -Os organismos encarregados de emitir o certificado CE de tipo deverão ser acreditados pelo Instituto Português da Qualidade no âmbito do Sistema Nacional de Gestão da Qualidade.
- 2 -Apenas serão acreditados os organismos que cumpram as condições mínimas enumeradas no anexo IV ao presente diploma, do qual faz parte integrante.
- 3 -O Instituto Português da Qualidade mantém a Comissão das Comunidades Europeias permanentemente informada dos organismos acreditados.
Artigo 8.º — Organismos acreditados
Vigente desde: 27/10/1992
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Em vigor desde 27/10/1992