- 1 -A concessão de autorizações para o exercício da actividade de televisão por cabo ou via satélite depende das condições enumeradas no n.º 1 do artigo 7.º, devendo os requerentes instruir o respectivo pedido com os elementos enumerados no n.º 3 do artigo 8.º e com título comprovativo do acesso à rede.
- 2 -Se os candidatos pretenderem fazer uso de rede própria de transporte e distribuição do sinal, deverão juntar declaração expressa nesse sentido e indicar, em mapa, a zona e as fases de cobertura projectadas, tendo em conta o disposto no artigo 16.º
- 3 -O estabelecimento de redes próprias de transporte e distribuição por cabo ou por satélite do sinal televisivo obedece, respectivamente, ao disposto nos Decretos-Leis n.os 241/97, de 18 de Setembro, e 381-A/97, de 31 de Dezembro.
Artigo 12.º — Requisitos
RevogadoVersão 2Vigente desde: 04/08/2007
Histórico de Alterações
Revogado
Versão 2
Revogado desde 04/08/2007
Original
Em vigor de 05/08/1998 a 03/08/2007