- 1 -As normas técnicas a que devem obedecer as emissões televisivas processadas através da via hertziana terrestre, por cabo e por satélite, são fixadas por portaria do membro do Governo responsável pela área das comunicações.
- 2 -As taxas devidas pela atribuição e renovação das licenças e autorizações previstas no presente diploma são fixadas por portaria do membro do Governo responsável pela área da comunicação social.
Artigo 17.º — Normas técnicas
RevogadoVersão 2Vigente desde: 04/08/2007
Histórico de Alterações
Revogado
Versão 2
Revogado desde 04/08/2007
Original
Em vigor de 05/08/1998 a 03/08/2007