- 1 -Os operadores televisivos têm direito de acesso, em igualdade de condições, às redes públicas de telecomunicações exploradas por operadores licenciados ao abrigo do Decreto-Lei n.º 381-A/97, de 30 de Dezembro.
- 2 -A violação da obrigação referida no número anterior constitui contra-ordenação prevista na alínea c) do n.º 1 do artigo 33.º do Decreto-Lei n.º 381-A/97, de 30 de Dezembro, e punível nos termos do regime nele estabelecido.
Artigo 5.º — Igualdade de acesso
RevogadoVersão 2Vigente desde: 04/08/2007
Histórico de Alterações
Revogado
Versão 2
Revogado desde 04/08/2007
Original
Em vigor de 05/08/1998 a 03/08/2007