- 1 -Quem, sendo nacional de outro Estado, não quiser ser português pode declará-lo.
- 2 -Subsiste a nacionalidade portuguesa em relação aos que adquirem outra nacionalidade, salvo se declararem o contrário.
- 3 -A declaração é instruída com documento comprovativo da nacionalidade estrangeira do interessado.
Artigo 30.º — Declaração de perda da nacionalidade
Vigente desde: 14/12/2006
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Em vigor desde 14/12/2006