- 1 -Nos assentos de nascimentos ocorridos no território português, de filhos apenas de não portugueses, deve mencionar-se, como elemento de identificação do interessado, a nacionalidade estrangeira dos progenitores ou o seu desconhecimento, excepto se algum dos progenitores aqui tiver nascido e aqui tiver residência, ao tempo do nascimento do filho, independentemente de título.
- 2 -Os declarantes devem, sempre que possível, apresentar documento comprovativo da nacionalidade dos progenitores, excepto nos casos em que não haja dúvidas sobre a nacionalidade portuguesa de, pelo menos, um deles.
- 3 -Quando ambos os progenitores forem estrangeiros, mas um deles aqui tiver nascido e aqui tiver residência, independentemente de título, ao tempo do nascimento do filho, a naturalidade desse progenitor é comprovada mediante certidão do respectivo registo de nascimento, devendo ser apresentado documento comprovativo da sua residência no território português.
- 4 -O documento previsto na parte final do número anterior pode ser dispensado, desde que sejam invocados factos que justifiquem a impossibilidade da sua apresentação.
Artigo 4.º — Menções especiais dos assentos de nascimentos ocorridos no território português
Vigente desde: 14/12/2006
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Em vigor desde 14/12/2006