Os registos de nacionalidade são efetuados em suporte eletrónico, sendo aplicável, com as necessárias adaptações, o disposto no Código do Registo Civil.
Artigo 47.º — Registo da nacionalidade
AlteradoVersão 2Vigente desde: 15/04/2022
Histórico de Alterações
Alterado
Versão 2Versão em vigor
Em vigor desde 15/04/2022
Decreto-Lei n.º 26/2022 - 1.ª Série(18/03/2022)
Original