- 1 -Nos assentos de nascimentos ocorridos no território português de indivíduos que provem não possuir outra nacionalidade é especialmente mencionada esta circunstância, como elemento de identificação do interessado, mediante averbamento autorizado nos termos do número seguinte.
- 2 -Coligida a prova de apatridia, o conservador de registos ou o oficial de registos remete-a, com informação sobre o seu mérito e com indicação do número, do ano e da conservatória do assento de nascimento respetivo, à Conservatória dos Registos Centrais, que autoriza ou indefere o averbamento, podendo determinar as diligências prévias complementares que julgue necessárias.
- 3 -Nos assentos de nascimento de indivíduos nascidos em território português sem filiação estabelecida, ou com filiação estabelecida mas em que ambos os progenitores são apátridas, a circunstância referida no n.º 1 não é mencionada em face de a nacionalidade portuguesa dos registados resultar do próprio assento.
Artigo 6.º — Apatridia
AlteradoVersão 2Vigente desde: 15/04/2022
Histórico de Alterações
Alterado
Versão 2Versão em vigor
Em vigor desde 15/04/2022
Decreto-Lei n.º 26/2022 - 1.ª Série(18/03/2022)
Original