- 1 -O montante do défice tarifário que resulte da aplicação das tarifas de venda a clientes finais nos anos de 2006 e 2007, acrescido dos respectivos encargos financeiros calculados à taxa referida na alínea a) do n.º 1 do artigo 4.º, é integralmente recuperado pelos operadores regulados através da sua integração na tarifa de uso global do Sistema (tarifa UGS) relativa à baixa tensão, nos termos do Regulamento Tarifário, tendo em conta o disposto no n.º 4 do artigo 66.º do Decreto-Lei n.º 172/2006, de 23 de Agosto, na redacção introduzida pelo artigo 5.º do presente decreto-lei.
- 2 -Os custos associados à convergência tarifária entre o continente e as Regiões Autónomas dos Açores e da Madeira na parte não reflectida nas tarifas fixadas pela Entidade Reguladora dos Serviços Energéticos (ERSE) para 2006 e 2007, por virtude da limitação imposta pelo artigo 138.º do Regulamento Tarifário e do disposto no n.º 2 do artigo 6.º do presente decreto-lei, acrescidos dos respectivos encargos financeiros calculados à taxa referida na alínea a) do n.º 1 do artigo 4.º, são recuperados através da tarifa UGS global, em prestações iguais, ao longo de um período de 10 anos, a contar a partir de 31 de Dezembro de 2007.
- 3 -A partir de 31 de Dezembro de 2007, os ajustamentos anuais entre os custos previstos e os efectivos, associados ao princípio da convergência tarifária entre o continente e as Regiões Autónomas dos Açores e da Madeira, acrescidos dos respectivos encargos financeiros calculados à taxa referida na alínea a) do n.º 1 do artigo 4.º, são recuperados na tarifa UGS global, nos termos do Regulamento Tarifário.
- 4 -O montante do ajustamento tarifário ocorrido no período entre 1999 e 2003, resultante do pagamento faseado das responsabilidades relativas aos terrenos referidos nos n.os 3 e 4 do n.º 6.º da Portaria n.º 96/2004, de 23 de Janeiro, é recuperado através da sua integração na tarifa UGS global, nos termos a definir no Regulamento Tarifário, tendo em consideração a protecção dos consumidores e um prazo para a recuperação compatível, no mínimo, com o definido para recuperação do défice tarifário.
- 5 -Os direitos reconhecidos nos números anteriores mantêm-se mesmo em caso de insolvência ou cessação superveniente da actividade que cada uma das entidades referidas no n.º 1 do artigo anterior desenvolve actualmente.
Artigo 2.º — Mecanismo de recuperação do défice tarifário
Vigente desde: 18/12/2006
Histórico de Alterações
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Versão 1Versão em vigor
Em vigor desde 18/12/2006