- 1 -Os operadores regulados podem ceder a terceiros, para quaisquer efeitos, no todo ou em parte, o direito a receber através das tarifas da electricidade os montantes relativos ao pagamento dos valores referidos no artigo anterior, bem como dos ajustamentos tarifários previstos no actual Regulamento Tarifário.
- 2 -No caso de cessão do direito ao recebimento do défice ou dos ajustamentos tarifários e encargos financeiros associados, os respectivos cessionários não são considerados, para qualquer efeito, como entidades intervenientes no SEN, mas beneficiam do regime previsto no presente decreto-lei para a tutela dos direitos dos operadores regulados, nomeadamente no que respeita à facturação e cobrança dos créditos cedidos e à entrega dos montantes cobrados através das tarifas de electricidade que continuam a ser asseguradas.
- 3 -Em caso de insolvência de qualquer das entidades referidas no n.º 1, ou dos respectivos depositários, os montantes que estejam na sua posse, decorrentes de pagamentos relativos a défices ou ajustamentos tarifários, não integram a respectiva massa insolvente.
- 4 -Para efeitos do número anterior, compete à ERSE proceder, no mais curto prazo possível, à determinação do montante do défice ou dos ajustamentos tarifários para sua entrega imediata ao operador regulado relevante ou às entidades a que haja cedido o direito ao seu recebimento.
- 5 -Os valores dos encargos incluídos nas tarifas de electricidade, de acordo com o disposto no artigo anterior e no presente artigo, são exclusivamente afectos ao pagamento a cada um dos operadores regulados dos montantes mencionados naqueles preceitos, pelo que não respondem, nomeadamente, por outras dívidas de quaisquer entidades compreendidas na cadeia de facturação do SEN ou dos respectivos depositários e estão sujeitos a adequada descrição contabilística e a depósito, segregados nessas entidades e nos respectivos depositários.
Artigo 3.º — Transmissibilidade do direito ao recebimento do défice tarifário e dos ajustamentos tarifários
Vigente desde: 18/12/2006
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Em vigor desde 18/12/2006