Define as regras aplicáveis à recuperação e transmissibilidade do défice tarifário e dos ajustamentos tarifários
Objecto e âmbito
Mecanismo de recuperação do défice tarifário
Transmissibilidade do direito ao recebimento do défice tarifário e dos ajustamentos tarifários
Cálculo e divulgação
Alteração ao Decreto-Lei n.º 172/2006, de 23 de Agosto
O artigo 66.º do Decreto-Lei n.º 172/2006, de 23 de Agosto, passa a ter a seguinte redacção:
Artigo 66.º
[...]
- 1 -...
- 2 -...
- 3 -...
- 4 -O défice tarifário acumulado é recuperado nas tarifas, no prazo de 10 anos a contar de 31 de Dezembro de 2007, sendo os respectivos montantes repartidos em prestações constantes durante o período de recuperação.
Tarifas para 2007
Entrada em vigor
O presente decreto-lei entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação.
Visto e aprovado em Conselho de Ministros de 16 de Novembro de 2006. - José Sócrates Carvalho Pinto de Sousa - António José de Castro Guerra.
Promulgado em 14 de Dezembro de 2006.
Publique-se.
O Presidente da República, ANÍBAL CAVACO SILVA.
Referendado em 15 de Dezembro de 2006.
O Primeiro-Ministro, José Sócrates Carvalho Pinto de Sousa.