O anexo I do Decreto-Lei n.º 264/98, de 19 de Agosto, republicado pelo Decreto-Lei n.º 446/99, de 3 de Novembro, é alterado da seguinte forma:
- 1 -O n.º 2 passa a ter a seguinte redacção:
- 2 -Creosoto:
- 2.1 -É proibida a utilização no tratamento da madeira das substâncias constantes no n.º 4 do anexo II, bem como das preparações que as incorporem, desde que contenham:
- a)Benzo-a-pireno numa concentração superior a 0,005% em massa; e
- b)Fenóis extraíveis com água numa concentração superior a 3% em massa.
- 2.2 -É proibida a comercialização da madeira tratada com as substâncias e preparações referidas no número anterior, exceptuando-se as situações previstas nos números seguintes.
- 2.3 -Sem prejuízo do estabelecido no n.º 2.1, as substâncias e preparações ali referidas podem ser utilizadas no tratamento da madeira em instalações industriais ou por profissionais para novo tratamento in situ caso contenham:
- a)Benzo-a-pireno numa concentração inferior a 0,005% em massa; e
- b)Fenóis extraíveis com água numa concentração inferior a 3% em massa.
- 2.4 -As substâncias e preparações referidas no número anterior só podem ser comercializadas em embalagens de capacidade igual ou superior a 20 l e não podem ser vendidas ao público em geral.
- 2.5 -Sem prejuízo da aplicação de outras disposições relativas à classificação, embalagem e rotulagem de substâncias e preparações perigosas, as embalagens das substâncias e preparações referidas no n.º 2.3 devem conter, de forma legível e indelével, a expressão: 'Para utilização exclusiva em instalações industriais ou tratamento por profissionais.'
- 2.6 -Para a madeira tratada segundo os processos definidos no n.º 2.3 e colocada no mercado pela primeira vez ou tratada de novo in situ apenas é autorizada a sua utilização profissional e industrial, nomeadamente nos caminhos de ferro, no transporte de energia eléctrica e telecomunicações, em vedações, para fins agrícolas (por exemplo, tutores de árvores), em instalações portuárias e em vias fluviais.
- 2.7 -O disposto no n.º 2.2 não se aplica à madeira antiga tratada e comercializada em segunda mão para reutilização.
- 2.8 -No entanto, a madeira tratada, colocada pela primeira vez no mercado ou comercializada em segunda mão, não pode ser utilizada:
No interior de edifícios, seja qual for a sua finalidade;
Em brinquedos;
Em áreas de recreio;
Em parques, jardins e outros lugares públicos de recreação e lazer onde haja risco de contacto frequente com a pele;
No fabrico de mobiliário de jardim, por exemplo, mesas de piquenique;
No fabrico e em qualquer reprocessamento de:
Recipientes destinados a culturas;
Embalagens que possam entrar em contacto com produtos em bruto, intermédios e ou acabados destinados à alimentação humana e ou animal;
Outros materiais susceptíveis de contaminar os produtos supramencionados.
- 2 -Creosoto:
- 2 -É eliminado o n.º 4.2.