- 1 -A validade do certificado de voo é suspensa logo que, por ocorrência de acidente, insuficiência de apropriada manutenção ou qualquer outra causa, deixe de se verificar o cumprimento dos requisitos técnicos exigidos nos termos do presente diploma e regulamentação complementar.
- 2 -O certificado de voo é cancelado:
- a)Quando exista perda total da aeronave ou esta esteja destruída;
- b)Quando haja exportação definitiva da aeronave.
- 3 -As situações previstas nos n.os 1 e 2 são obrigatoriamente comunicadas ao INAC no prazo de cinco dias úteis, sem prejuízo das disposições em vigor relativas à participação de acidentes e de incidentes técnicos de operação.
- 4 -Compete ao INAC cancelar ou suspender o certificado de voo.
Artigo 22.º — Suspensão e cancelamento do certificado de voo
Vigente desde: 18/12/2004
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Em vigor desde 18/12/2004