- 1 -As organizações que pretendam ministrar instrução de conhecimentos teóricos e de voo para a emissão de licenças de pilotos de ultraleve, ou de qualificações inerentes às licenças atrás referidas, estão sujeitas a autorização e registo no INAC.
- 2 -As condições para a emissão e manutenção da autorização referida no número anterior são definidas no presente artigo e em regulamentação complementar que deve definir os programas dos cursos a ministrar.
- 3 -As organizações que pretendam obter a autorização referida no n.º 1 têm de apresentar ao INAC, antes da sua entrada em funcionamento, requerimento acompanhado de informações sobre as suas instalações, o pessoal com funções dirigentes e com funções de instrução de voo, a pista a partir da qual pretendem efectuar o treino e os demais requisitos exigidos em regulamentação complementar.
- 4 -No caso de se verificar que o titular da autorização referida no n.º 1 não cumpre os requisitos para a sua manutenção, estabelecidos em regulamentação complementar, o INAC pode suspender ou cancelar a autorização.
- 5 -As organizações de formação previstas neste artigo devem conservar registos individuais da formação ministrada pelo prazo de cinco anos.
- 6 -O INAC mantém um registo actualizado das organizações de formação autorizadas nos termos do presente artigo.
Artigo 26.º — Autorização de organizações de formação
Vigente desde: 18/12/2004
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Em vigor desde 18/12/2004