- 1 -Os candidatos à aprendizagem devem ter, no mínimo, 17 anos de idade e, como habilitação mínima, ter concluído a escolaridade obrigatória.
- 2 -Os candidatos à licença de pilotagem devem frequentar um curso de instrução teórica e prática ministrado em organizações de formação autorizadas pelo INAC.
- 3 -Os programas teórico e prático mínimos de instrução são definidos em regulamentação complementar.
- 4 -Compete ao INAC:
- a)(Revogada);
- b)Autorizar os examinadores a realizar exames práticos e verificações de proficiência para emissão de licenças e de qualificações ou para assegurar a sua revalidação ou renovação;
- c)Autorizar os examinadores a realizar exames teóricos para a emissão de qualificações e respectiva revalidação ou renovação;
- d)Realizar os exames teóricos para a emissão de licenças e respectiva revalidação ou renovação.
- 5 -Os requisitos para a emissão, validade, revalidação e renovação da autorização de examinador de pilotos são definidos em regulamentação complementar.
- 6 -As autorizações de examinador são válidas por um período definido pelo INAC, não superior a três anos, podendo ser revalidadas por igual período se, estando cumpridas as condições para a sua emissão inicial, o requerente tiver exercido as funções de examinador pelo menos uma vez em cada ano do período de validade da autorização.
- 7 -O requerente de uma autorização para conduzir exames práticos de acesso a licenças ou qualificações deve:
- a)Ser titular de uma licença de âmbito igual ou superior à que o examinando pretende obter;
- b)Ser titular de uma qualificação de instrutor para a formação de qualificação igual à que o examinando pretende obter.
Artigo 27.º — Instrução
AlteradoVersão 2Vigente desde: 14/08/2007
Histórico de Alterações
Alterado
Versão 2Versão em vigor
Em vigor desde 14/08/2007
Decreto-Lei n.º 283/2007 - 1.ª Série(13/08/2007)
Original