- 1 -O exercício das actividades objecto do licenciamento referido no artigo anterior está condicionado à titularidade de qualificações adequadas, nos termos do presente diploma.
- 2 -As qualificações referidas no número anterior são emitidas pelo INAC, podendo ser renovadas e revalidadas.
- 3 -Na licença de pilotagem de ultraleves podem ser averbadas as seguintes qualificações:
- a)De classe;
- b)De tipo;
- c)De instrutor;
- d)De radiotelefonia.
Artigo 29.º — Qualificações para piloto de ultraleve
Vigente desde: 18/12/2004
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Em vigor desde 18/12/2004