- 1 -As qualificações de classe limitam o exercício das actividades de piloto a grupos de aeronaves semelhantes com características técnicas ou de operação afins.
- 2 -As qualificações de tipo limitam o exercício das actividades de piloto a aeronaves de um mesmo modelo ou de um número reduzido de modelos com características de construção e de operação afins.
- 3 -Os requisitos para a emissão, validade, revalidação e renovação das qualificações de classe ou de tipo são estabelecidos em regulamentação complementar.
Artigo 30.º — Qualificações de classe e de tipo
Vigente desde: 18/12/2004
Histórico de Alterações
Original
Versão 1Versão em vigor
Em vigor desde 18/12/2004