- 1 -O projecto da aeronave, o modelo e os seus componentes carecem de aprovação emitida pelo INAC.
- 2 -As condições de aprovação do modelo são definidas em regulamentação complementar.
Artigo 38.º — Aprovação do modelo da aeronave
Vigente desde: 18/12/2004
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Em vigor desde 18/12/2004