Altera o Decreto-Lei n.º 134/2005, de 16 de Agosto, no sentido de permitir que os medicamentos não sujeitos a receita médica possam ser vendidos fora das farmácias
Alteração ao Decreto-Lei n.º 134/2005, de 16 de Agosto
Os artigos 1.º e 4.º do Decreto-Lei n.º 134/2005, de 16 de Agosto, passam a ter a seguinte redacção:
Artigo 1.º
[...]
- 1 -...
- 2 -Os MNSRM cujo preço é comparticipado pelo Estado podem ser vendidos nos termos do número anterior, não havendo, neste caso, lugar àquela comparticipação.
- 3 -...
- 4 -...
Artigo 4.º
[...]
- 1 -(Anterior corpo do artigo.)
- 2 -Exceptuam-se do disposto no número anterior os medicamentos a que se refere o n.º 2 do artigo 1.º, aos quais é aplicado o regime de preços máximos previsto no Decreto-Lei n.º 65/2007, de 14 de Março, independentemente do local de venda ao público.
Reclassificação de medicamentos quanto à dispensa ao público
Comparticipação
Norma transitória
Os medicamentos reclassificados nos termos deste decreto-lei, que sejam colocados nos distribuidores por grosso até cinco dias após a comunicação do INFARMED ao titular da AIM da autorização das respectivas alterações, são escoados normalmente sem necessidade da alteração do acondicionamento secundário e do folheto informativo.
Visto e aprovado em Conselho de Ministros de 5 de Abril de 2007. - José Sócrates Carvalho Pinto de Sousa - Fernando Teixeira dos Santos - Manuel António Gomes de Almeida de Pinho - Francisco Ventura Ramos.
Promulgado em 29 de Maio de 2007.
Publique-se.
O Presidente da República, ANÍBAL CAVACO SILVA.
Referendado em 31 de Maio de 2007.
O Primeiro-Ministro, José Sócrates Carvalho Pinto de Sousa.