- 1 -Os medicamentos reclassificados nos termos do artigo anterior ficam sujeitos ao disposto na alínea e) do n.º 1 do artigo 7.º do Decreto-Lei n.º 118/92, de 25 de Junho, com a redacção conferida pelo Decreto-Lei n.º 129/2005, de 11 de Agosto, pela Lei n.º 53-A/2006, de 29 de Dezembro, e pelo Decreto-Lei n.º 65/2007, de 14 de Março, sendo que o reconhecimento, a título excepcional, das razões de saúde pública que eventualmente justifiquem a manutenção da comparticipação depende de decisão do Ministro da Saúde.
- 2 -Aos medicamentos referidos no número anterior aplica-se o prazo de 180 dias contados a partir da data da comunicação pelo INFARMED ao titular da AIM da autorização da reclassificação, salvo se, no entretanto, tiver sido decidida a manutenção da comparticipação.
Artigo 3.º — Comparticipação
Vigente desde: 19/06/2007
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Em vigor desde 19/06/2007