- 1 -Nos termos do disposto no artigo 119.º do Decreto-Lei n.º 176/2006, de 30 de Agosto, quando exista medicamento classificado, quanto à dispensa ao público, como sujeito a receita médica (MSRM) com as mesmas composição quantitativa e qualitativa em substâncias activas, dosagem, forma farmacêutica e indicações terapêuticas que outro medicamento classificado como medicamento não sujeito a receita médica (MNSRM), a Autoridade Nacional do Medicamento e Produtos de Saúde, I. P. (INFARMED), deve proceder, oficiosamente, à sua uniformização de acordo com a classificação que considera adequada, notificando da mesma os titulares das autorizações de introdução no mercado.
- 2 -Os titulares das autorizações de introdução no mercado dispõem do prazo máximo de 60 dias contados da notificação do INFARMED para promoverem junto do mesmo as alterações decorrentes daquela determinação.
- 3 -O incumprimento do prazo previsto no número anterior constitui contra-ordenação, punível com coima de (euro) 2000 a (euro) 3740, ou (euro) 44891,81, consoante o agente seja pessoa singular ou pessoa colectiva.
Artigo 2.º — Reclassificação de medicamentos quanto à dispensa ao público
Vigente desde: 19/06/2007
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Em vigor desde 19/06/2007