Os artigos 1.º e 4.º do Decreto-Lei n.º 134/2005, de 16 de Agosto, passam a ter a seguinte redacção:
Artigo 1.º
[...]
- 1 -...
- 2 -Os MNSRM cujo preço é comparticipado pelo Estado podem ser vendidos nos termos do número anterior, não havendo, neste caso, lugar àquela comparticipação.
- 3 -...
- 4 -...
Artigo 4.º
[...]
- 1 -(Anterior corpo do artigo.)
- 2 -Exceptuam-se do disposto no número anterior os medicamentos a que se refere o n.º 2 do artigo 1.º, aos quais é aplicado o regime de preços máximos previsto no Decreto-Lei n.º 65/2007, de 14 de Março, independentemente do local de venda ao público.