- 1 -Compete ao membro do Governo responsável pela área da saúde:
- a)Exigir todas as informações julgadas necessárias ao acompanhamento da atividade da ULS do Litoral Alentejano, E. P. E., sem prejuízo da prestação de outras legalmente exigíveis;
- b)Determinar auditorias e inspeções ao funcionamento da ULS do Litoral Alentejano, E. P. E., de acordo com a legislação aplicável;
- c)Homologar o regulamento interno da ULS do Litoral Alentejano, E. P. E.;
- d)Praticar outros atos que, nos termos da lei, careçam de autorização prévia ou aprovação tutelar.
- 2 -Compete ao membro do Governo responsável pela área das finanças, mediante proposta apresentada pelo membro do Governo responsável pela área da saúde:
- a)Aprovar o plano de atividades e o orçamento;
- b)Aprovar os documentos de prestação de contas;
- c)Autorizar a aquisição e venda de imóveis, bem como a sua oneração, mediante parecer prévio do fiscal único;
- d)Autorizar a realização de investimentos, quando as verbas globais correspondentes não estejam previstas nos orçamentos aprovados e sejam de valor superior a 2 % do capital estatutário, mediante parecer favorável do fiscal único;
- e)Determinar os aumentos e reduções do capital estatutário;
- f)Autorizar a contração de empréstimos de valor, individual ou acumulado, igual ou superior a 10 % do capital estatutário;
- g)Autorizar cedências de exploração de serviços bem como a constituição de associações com outras entidades públicas para a melhor prossecução das atribuições da ULS do Litoral Alentejano, E. P. E.;
- h)Autorizar, para a prossecução dos objetivos estratégicos, a participação da ULS do Litoral Alentejano, E. P. E., no capital de outras sociedades, nos termos do regime jurídico do setor empresarial do Estado e das empresas públicas;
- i)Autorizar os demais atos que, nos termos da legislação aplicável, necessitem de aprovação tutelar.
Artigo 6.º — Tutela setorial e financeira
Vigente desde: 31/10/2012
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Em vigor desde 31/10/2012