Enquanto não forem feitas as publicações previstas nos artigos 17.º e 18.º, os cooperadores serão pessoal e solidariamente responsáveis entre si e em conjunto com a cooperativa por todos os actos que tenham praticado em nome desta.
Artigo 19.º — (Consequência da falta de publicações)
Vigente desde: 10/08/1981
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Em vigor desde 10/08/1981