- 1 -Podem ser membros de uma cooperativa de 1.º grau todas as pessoas que, preenchendo os requisitos e condições previstos no presente Código, na legislação complementar aplicável aos diversos ramos do sector cooperativo e nos estatutos da cooperativa, voluntariamente declarem, perante os órgãos da cooperativa competentes para a aceitação, desejar assumir tal qualidade.
- 2 -...
- 3 -...
Artigo 29.º — (Membros das cooperativas)
Vigente desde: 10/08/1981
Histórico de Alterações
Original
Versão 1Versão em vigor
Em vigor desde 10/08/1981