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- 2 -Subsidiariamente ao ramo do sector cooperativo que constitui o objecto principal da sua actividade, poderão as cooperativas desenvolver actividades próprias de outros ramos, desde que essas actividades se destinem à satisfação das necessidades dos seus membros.
- 3 -A legislação complementar aplicável aos diversos ramos do sector cooperativo poderá prever a constituição de cooperativas polivalentes, que se caracterizam por abranger mais de uma zona específica de actividade dentro do mesmo ramo do sector cooperativo.
Artigo 4.º — (Ramos de sector cooperativo)
Vigente desde: 10/08/1981
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Em vigor desde 10/08/1981