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- 2 -São cooperativas de 1.º grau aquelas cujos membros sejam pessoas singulares, maiores, ou pessoas colectivas, podendo a legislação complementar aplicável aos diversos ramos do sector cooperativo prever os casos em que aos menores seja reconhecida a qualidade de cooperador.
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- 4 -É permitida a constituição de régies cooperativas ou cooperativas mistas caracterizadas pela participação do Estado ou de outras pessoas colectivas de direito público e por cooperativas e ou pelos utentes dos bens e serviços produzidos.
Artigo 5.º — (Espécies)
Vigente desde: 10/08/1981
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Em vigor desde 10/08/1981