- 1 -É obrigatória a constituição de uma reserva legal destinada a cobrir eventuais perdas de exercício e integrada por meios líquidos e disponíveis.
- 2 -Revertem para esta reserva, segundo a proporção que for determinada nos estatutos ou, caso estes sejam omissos, pela assembleia geral:
- a)...
- b)...
- 3 -Estas reversões deixarão de ser obrigatórias desde que a reserva atinja o montante igual ao do capital social da cooperativa.
- 4 -Se os prejuízos do exercício forem superiores ao montante da reserva legal, a diferença poderá, por deliberação da assembleia geral, ser exigida aos cooperadores, proporcionalmente às operações realizadas por cada um deles, sendo a reserva legal reconstituída até ao nível anterior em que se encontrava.
Artigo 67.º — (Reserva legal)
Vigente desde: 10/08/1981
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Em vigor desde 10/08/1981