- 1 -É permitido às cooperativas associarem-se com outras pessoas colectivas de natureza cooperativa ou não cooperativa, não assumindo as pessoas jurídicas resultantes dessa associação a qualidade de cooperativa.
- 2 -Serão, porém, aplicáveis àquelas pessoas jurídicas as disposições constantes deste Código e legislação complementar quando as cooperativas nelas detenham a maioria no capital social e nos órgãos de administração.
Artigo 7.º — (Associações das cooperativas com outras pessoas colectivas)
Vigente desde: 10/08/1981
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Em vigor desde 10/08/1981