- 1 -Os excedentes anuais líquidos, com excepção dos provenientes de operações realizadas com terceiros, que restarem depois das reversões para as diversas reservas poderão retornar aos cooperadores, nos termos da alínea h) do artigo 3.º, podendo deduzir-se uma verba, não superior a 30%, destinada a remunerar os títulos de capital.
- 2 -Não pode proceder-se à distribuição de excedentes entre os cooperadores antes de se terem compensado as perdas dos exercícios anteriores ou, se se tiver utilizado a reserva legal para compensar essas perdas, antes de se ter reconstituído a reserva no nível anterior ao da sua utilização.
Artigo 71.º — (Distribuição de excedentes)
Vigente desde: 10/08/1981
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Em vigor desde 10/08/1981