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- 2 -O registo da fusão ou da cisão terá carácter provisório durante um período de noventa dias, contado da publicação no Diário da República, a qual deverá ser efectuada dentro de idêntico prazo, contado da data do registo provisório.
- 3 -Durante o período do registo provisório os cooperadores que não tenham participado na assembleia geral que tiver aprovado a deliberação ou que tiverem exarado em acta o seu voto contrário, bem assim como os credores da cooperativa, poderão deduzir oposição escrita à fusão ou cisão.
- 4 -O registo provisório só será convertido em definitivo se se demonstrar que os créditos dos oponentes estão devidamente pagos.
Artigo 74.º — (Protecção dos cooperadores e de terceiros nos casos de fusão e de cisão)
Vigente desde: 10/08/1981
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Em vigor desde 10/08/1981