- 1 -...
- a)...
- b)Pagar os débitos da cooperativa, incluindo o resgate dos títulos de investimento e outras prestações eventuais feitas pelos membros da cooperativa, estabelecidos nos termos do artigo anterior;
- c)Resgatar os títulos de capital.
- 2 -O montante da reserva legal estabelecido nos termos do artigo 67.º, que não tenha sido destinado a cobrir eventuais perdas de exercício e não seja susceptível de aplicação diversa, pode transitar, com idêntica finalidade, para a nova entidade cooperativa que se formar na sequência de fusão ou de cisão da cooperativa em liquidação.
- 3 -...
- 4 -Às reservas constituídas nos termos do artigo 69.º deste Código é aplicável, em matéria de liquidação, e no caso de os estatutos nada disporem, o estabelecido nos n.os 2 e 3 deste artigo.
Artigo 77.º — (Destino do património em liquidação)
Vigente desde: 10/08/1981
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Em vigor desde 10/08/1981