Ao Instituto António Sérgio do Sector Cooperativo, abreviadamente designado de Inscoop, incumbem as atribuições previstas na Lei n.º 35/77, de 8 de Junho, no presente Código e na legislação complementar aplicável aos diversos ramos do sector cooperativo, bem como emitir o documento de prova a que se referem os artigos 82.º, n.º 2, e 83.º, n.º 1.
Artigo 95.º — (Atribuições do Inscoop)
Vigente desde: 10/08/1981
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Em vigor desde 10/08/1981