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- 2 -No prazo de 10 dias a contar da publicação, os auditores dos registos e do notariado devem indicar, por ordem decrescente de preferência, pelo menos três conservatórias do registo civil, três cartórios notariais e três conservatórias do registo predial onde pretendam estagiar.
- 3 -Nas colocações atende-se ao aproveitamento no curso, segundo critérios a estabelecer pelo director-geral, e à situação familiar e pessoal dos auditores.
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Artigo 16.º — [...]
Vigente desde: 03/07/1993
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Em vigor desde 03/07/1993