- 1 -Os auditores dos registos e do notariado são colocados por despacho do director-geral, sendo a colocação feita com referência a todas as espécies onde vão prestar serviço, devendo a fase de estágio do notariado preceder a do registo predial.
- 2 -...
- 3 -A passagem à fase seguinte do estágio faz-se de imediato, sob condição de o estagiário vir a obter aproveitamento na fase precedente.
- 4 -Concluída cada fase do estágio, o formador, nos termos do regulamento do curso, atribui a cada auditor, no prazo de oito dias, a notação qualitativa referida no n.º 2 do artigo 15.º, baseada num relatório final fundamentado sobre o aproveitamento e a aptidão respectivos, a enviar de imediato à DGRN.
Artigo 17.º — [...]
Vigente desde: 03/07/1993
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Em vigor desde 03/07/1993