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- 2 -Os auditores dos registos e do notariado com aproveitamento no estágio, mesmo os que não tenham usado da faculdade prevista no n.º 1 do artigo 19.º, são concorrentes obrigatórios ao primeiro concurso de provas públicas para conservador e notário que se realize após o termo do estágio.
- 3 -Aos auditores que não se candidatarem ou não se apresentarem às provas é automaticamente rescindindo o contrato ou dada por finda a comissão de serviço extraordinária.
- 4 -Os auditores dos registos e do notariado acima mencionados só podem ser admitidos ao concurso que se seguir àquele a que não compareceram.
Artigo 23.º — [...]
Vigente desde: 03/07/1993
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Em vigor desde 03/07/1993